O Papa Paulo VI proclamou em 1967 um primeiro Ano da fé,
para recordar o décimo nono centenário do martírio dos Apóstolos Pedro e
Paulo.
O segundo Ano da Fé, proclamado pelo Papa Bento XVI, irá de
11 de Outubro a 24 de Novembro de 2013 e está “particularmente dedicado à
profissão da fé verdadeira e à sua interpretação recta com a leitura, ou
melhor, a piedosa meditação das Actas do Concílio e dos Artigos do Catecismo da
Igreja Católica, publicado pelo Beato João Paulo II, trinta anos após o início
do Concílio, com a intenção clara de «induzir os fiéis a aderir melhor a ele e
a promover o conhecimento e a aplicação do mesmo»”.
Para enriquecer com o dom de sagradas indulgências uma série
de práticas especiais de piedade a serem realizadas durante este tempo, a Penitenciaria
Apostólica apresentou um decreto, dando “a todos os fiéis a «oportunidade de
confessar a fé no Senhor Ressuscitado... nas catedrais e nas igrejas do mundo
inteiro; nas [suas] casas e no meio das [suas] famílias, para que cada um sinta
fortemente a exigência de conhecer melhor e de transmitir às gerações futuras a
fé de sempre. Neste Ano, tanto as comunidades religiosas como as comunidades
paroquiais e todas as realidades eclesiais, antigas e novas, encontrarão forma
de fazer publicamente profissão do Credo».
Além disso, todos os fiéis, individual e comunitariamente,
serão chamados a dar testemunho aberto da sua fé diante dos outros, nas
circunstâncias peculiares da vida quotidiana: «A própria natureza social do
homem exige que ele exprima externamente os actos religiosos interiores, entre
em comunicação com os demais em assuntos religiosos e professe de modo
comunitário a própria religião» (Decl. Dignitatis humanae, 7 dic. 1965: AAS 58
[1966], 932).
Dado que se trata antes de tudo de desenvolver ao máximo
nível — na medida do possível nesta terra — a santidade de vida e de alcançar,
portanto, no grau mais alto a pureza da alma, será muito útil o grande dom das
Indulgências que a Igreja, em virtude do poder que lhe foi conferido por
Cristo, oferece a todos os que, com as devidas disposições, cumprirem as
prescrições especiais para as obter. «Com a Indulgência — ensinava Paulo VI — a
Igreja, valendo-se do seu poder de ministra da Redenção levada a cabo por
Cristo Senhor, comunica aos fiéis a participação desta plenitude de Cristo na
comunhão dos Santos, oferecendo-lhes em grandíssima medida os meios para
alcançar a salvação» (Carta Ap. Apostolorum Limina, 23 de Maio de 1974: AAS 66
[1974] 289). Assim se manifesta o «tesouro da Igreja», do qual constituem «um
desenvolvimento ulterior também os méritos da Bem-Aventurada Mãe de Deus e de
todos os eleitos, desde o primeiro justo até ao último» (Clemente VI, Bula
Unigenitus Dei Filius, 27 de Janeiro de 1343).
A Penitenciaria Apostólica, que tem o múnus de regular o que
diz respeito à concessão e ao uso das Indulgências, e de estimular o espírito
dos fiéis a conceber rectamente e a alimentar o desejo piedoso de as obter,
solicitada pelo Pontifício Conselho para a Promoção da Nova Evangelização, em
consideração atenta da Nota com indicações pastorais para o Ano da fé, da
Congregação para a Doutrina da Fé, com a finalidade de alcançar o dom das
Indulgências durante o Ano da fé, estabeleceu as seguintes disposições,
emitidas em conformidade com a mente do Augusto Pontífice, para que os fiéis
sejam mais estimulados ao conhecimento e ao amor pela Doutrina da Igreja
Católica e obtenham frutos espirituais mais abundantes.
Ao longo de todo o Ano da fé, proclamado de 11 de Outubro de
2012 até ao fim do dia 24 de Novembro de 2013, poderão alcançar a Indulgência
plenária da pena temporal para os próprios pecados, concedida pela misericórdia
de Deus, aplicável em sufrágio pelas almas dos fiéis defuntos, a todos os fiéis
deveras arrependidos, que se confessem de modo devido, comunguem
sacramentalmente e orem segundo as intenções do Sumo Pontífice:
1) Cada vez que participarem em pelo menos três
momentos de pregações durante as Missões Sagradas, ou então em pelo menos três
lições sobre as Actas do Concílio Vaticano II e sobre os Artigos do Catecismo
da Igreja Católica, em qualquer igreja ou lugar idóneo;
2) Cada vez que visitarem em forma de peregrinação
uma Basílica Papal, uma catacumba cristã, uma Igreja Catedral, um lugar
sagrado, designado pelo Ordinário do lugar para o Ano da fé (por ex. entre as
Basílicas Menores e os Santuários dedicados à Bem-Aventurada Virgem Maria, aos
Santos Apóstolos e aos Santos Padroeiros) e ali participarem nalguma função
sagrada ou pelo menos passarem um tempo côngruo de recolhimento com meditações
piedosas, concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé de
qualquer forma legítima, as invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria e, segundo
o caso, aos Santos Apóstolos ou Padroeiros;
3) Cada vez que, nos dias determinados pelo
Ordinário do lugar para o Ano da fé (por ex. nas solenidades do Senhor, da
Bem-Aventurada Virgem Maria, nas festas dos Santos Apóstolos e Padroeiros, na
Cátedra de São Pedro), em qualquer lugar sagrado participarem numa solene
celebração eucarística ou na liturgia das horas, acrescentando a Profissão de
Fé de qualquer forma legítima;
4) Um dia livremente escolhido, durante o Ano da
fé, para a visita piedosa do batistério ou outro lugar, onde receberam o
sacramento do Batismo, se renovarem as promessas batismais com qualquer
fórmula legítima.
Os Bispos diocesanos no dia mais oportuno deste tempo, por ocasião
da celebração principal (por ex. a 24 de Novembro de 2013, na solenidade de
Jesus Cristo Rei do Universo, com a qual será encerrado o Ano da fé) poderão
conceder a Bênção Papal com a Indulgência plenária, lucrável por parte de todos
os fiéis que receberem tal Bênção de modo devoto.
Os fiéis verdadeiramente arrependidos, que não puderem
participar nas celebrações solenes por motivos graves (como, em primeiro lugar,
todas as religiosas que vivem nos mosteiros de clausura perpétua, os anacoretas
e os eremitas, os encarcerados, os idosos, os enfermos, assim como quantos, no
hospital ou noutros lugares de cura, prestam serviço continuado aos doentes),
obterão a Indulgência plenária nas mesmas condições se, unidos com o espírito e
o pensamento aos fiéis presentes, particularmente nos momentos em que as
Palavras do Sumo Pontífice ou dos Bispos diocesanos forem transmitidas pela
televisão e rádio, recitarem em casa ou onde o impedimento os detiver (por ex.
na capela do mosteiro, do hospital, da casa de cura, da prisão...) o Pai-Nosso,
a Profissão de Fé de qualquer forma legítima e outras preces segundo as
finalidades do Ano da fé, oferecendo os seus sofrimentos ou as dificuldades da
sua vida.
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