A propósito de algumas objeções contra a doutrina da Igreja acerca da recepção da Comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados
Joseph Card. Ratzinger (1998)
A Carta da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a recepção da Comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados, de 14 de Setembro de 1994, teve um forte eco em diversas partes da Igreja. Em paralelo com muitas reações positivas ouviram-se também não poucas vozes críticas. As objeções essenciais contra a doutrina e a praxe da Igreja são apresentadas a seguir de forma simplificada.
Algumas objeções mais significativas – sobretudo a referência à praxe considerada mais flexível dos Padres da Igreja, que inspiraria a praxe das Igrejas orientais separadas de Roma, assim como a chamada aos princípios tradicionais da epiqueia e da «aequitas canonica» foram estudadas de modo aprofundado pela Congregação para a Doutrina da Fé. Os artigos dos professores Pelland, Marcuzzi e Rodriguez Luño(2) foram elaborados durante este estudo. Os resultados principais da pesquisa, que indicam a orientação de uma resposta às objeções feitas, serão aqui igualmente resumidas.
1. Muitos consideram, alegando alguns trechos do Novo Testamento, que a palavra de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimônio permite uma aplicação flexível e não possa ser classificada numa categoria rigidamente jurídica.
Alguns exegetas realçam criticamente que o Magistério em relação à indissolubilidade do matrimônio citaria quase exclusivamente uma só perícope – isto é Mc 10, 11-12 – e não consideraria de modo suficiente outros trechos do Evangelho de Mateus e da primeira Carta aos Coríntios. Estes trechos bíblicos mencionariam uma certa «exceção» à palavra do Senhor sobre a indissolubilidade do matrimônio, isto é, no caso de «porneia» (Mt 5, 32; 19, 9) e no caso de separação por motivo de fé (1 Cor 7, 12-16). Estes textos seriam indicações de que os cristãos em situações difíceis teriam conhecido já no tempo apostólico uma aplicação flexível da palavra de Jesus.
A esta objeção deve-se responder que os documentos magisteriais não pretendem apresentar de modo completo e solícito os fundamentos bíblicos da doutrina sobre o matrimônio. Eles deixam esta importante tarefa aos peritos competentes. Contudo o Magistério ressalta que a doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimônio deriva da fidelidade em relação à palavra de Jesus. Jesus define claramente a praxe veterotestamentária do divórcio como uma consequência da dureza do coração humano. Ele remete – além da lei – para o início da criação, para a vontade do Criador, e resume o seu ensinamento com as palavras: «Não separe o homem aquilo que Deus uniu» (Mc 10, 9). Por conseguinte, com a vinda do Redentor, o matrimônio é reconduzido à sua forma originária a partir da criação e subtraído ao arbítrio humano – sobretudo ao arbítrio do marido; na realidade, não havia de fato para a esposa a possibilidade de divórcio. A palavra de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimônio é a superação da antiga ordem da lei na nova ordem da fé e da graça. Só assim o matrimônio pode fazer plenamente justiça à vocação de Deus ao amor e à dignidade humana e tornar-se sinal da aliança de amor incondicionado de Deus, isto é, «Sacramento» (cf. Ef 5, 32).
A possibilidade de separação, que Paulo expõe em 1 Cor 7, refere-se a matrimônios entre um cônjuge cristão e um não-batizado. A reflexão teológica sucessiva esclareceu que só os matrimônios entre batizados são «sacramento» no sentido estreito da palavra e que a indissolubilidade absoluta é válida só para estes matrimônios que se situam no âmbito da fé em Cristo. O chamado «matrimônio natural», tem a sua dignidade a partir da ordem da criação e, por conseguinte, está orientado para a indissolubilidade, mas pode ser dissolvido em determinadas circunstâncias por motivo de um bem maior – no caso, a fé. Assim a sistematização teológica classificou juridicamente a indicação de São Paulo como «privilegium paulinum», isto é, como possibilidade de dissolver para bem da fé um matrimônio não sacramental. A indissolubilidade do matrimônio verdadeiramente sacramental permanece salvaguardada; portanto, não se trata de uma exceção à palavra do Senhor. Sobre este aspecto voltaremos mais adiante.
Em relação à reta compreensão das cláusulas sobre a «porneia» existe uma vasta literatura com muitas hipóteses diversas, até contrastantes. Entre os exegetas não existe absolutamente unanimidade sobre esta questão. Muitos consideram que se trata aqui de uniões matrimoniais nulas e não de exceções à indissolubilidade do matrimônio. Contudo a Igreja não pode edificar a sua doutrina e a sua praxe sobre hipóteses exegéticas incertas. Ela deve ater-se ao ensinamento claro de Cristo.
2. Outros objetam que a tradição patrística deixaria espaço a uma praxe mais diferenciada, que melhor faria justiça às situações difíceis; a propósito, a Igreja católica poderia aprender do princípio de «economia» das Igrejas orientais separadas de Roma.
Afirma-se que o Magistério atual se apoiaria unicamente sobre um
fundamento da tradição patrística, mas não sobre toda a herança da Igreja antiga. Ainda que os Padres se ativessem claramente ao princípio doutrinal da indissolubilidade do matrimônio, alguns deles toleraram a nível pastoral uma certa flexibilidade em relação a situações particularmente difíceis. Sobre este fundamento as Igrejas orientais separadas de Roma teriam desenvolvido mais tarde juntamente com o princípio da «akribia», da fidelidade à verdade revelada, o da «oikonomia», da condescendência benévola em determinadas situações difíceis. Sem renunciar à doutrina da indissolubilidade do matrimônio, eles permitiriam em determinados casos um segundo e até um terceiro matrimônio, que por outro lado é diferente do primeiro matrimônio sacramental e está marcado pelo caráter da penitência. Esta praxe nunca teria sido condenada explicitamente pela Igreja católica. O Sínodo dos Bispos de 1980 sugeriu que se estudasse a fundo esta tradição, para fazer resplandecer melhor a misericórdia de Deus.O estudo do Padre Pelland mostra a direção, na qual se deve procurar a resposta a estas questões. Para a interpretação de cada um dos textos patrísticos permanece naturalmente competente o historiador. Devido à difícil situação textual as controvérsias também no futuro não diminuirão. Sob o ponto de vista teológico deve-se afirmar:
a. Existe um consenso claro dos Padres em relação à indissolubilidade do matrimônio. Considerando que ela deriva da vontade do Senhor, a Igreja não tem poder algum em matéria. Precisamente por isto o matrimônio cristão foi desde o início diverso do matrimônio da civilização romana, mesmo se nos primeiros séculos ainda não existia qualquer ordenamento canônico próprio. A Igreja do tempo dos Padres exclui claramente divórcio e novas núpcias, e isto por fiel obediência ao Novo Testamento.
b. Na Igreja da época dos Padres os fiéis divorciados recasados nunca foram admitidos oficialmente à sagrada comunhão depois de um tempo de penitência. Ao contrário, é verdade que a Igreja nem sempre revogou rigorosamente aos países individualmente concessões em matéria, mesmo se elas eram qualificadas como não compatíveis com a doutrina e com a disciplina. Parece ser verdade também que alguns Padres, por exemplo Leão Magno, procuraram soluções «pastorais» para raros casos extremos.
c. Em seguida chegou-se a dois desenvolvimentos contrapostos:
- Na Igreja imperial pós-constantiniana procurou-se, depois do enlace cada vez mais forte entre Estado e Igreja, uma maior flexibilidade e disponibilidade ao compromisso em situações matrimoniais difíceis. Até a reforma gregoriana manifestou-se também uma tendência semelhante em âmbito gálico e germânico. Nas Igrejas orientais separadas de Roma este desenvolvimento prosseguiu ulteriormente no segundo milênio e levou a uma praxe cada vez mais liberal. Hoje em muitas Igrejas orientais existe uma série de motivações de divórcio, aliás, existe já uma «teologia do divórcio», que de modo algum é conciliável com as palavras de Jesus sobre a indissolubilidade do matrimônio. No diálogo ecumênico este problema deve ser absolutamente enfrentado.
- No Ocidente foi recuperada, graças à reforma gregoriana, a concepção originária dos Padres. Este desenvolvimento encontrou de certa forma uma sanção no Concílio de Trento e foi reproposto como doutrina da Igreja no Concílio Vaticano II.
A praxe das Igrejas orientais separadas de Roma, que é consequência de um processo histórico complexo, de uma interpretação cada vez mais liberal – e que se afastava sempre mais da palavra do Senhor – de alguns obscuros trechos patrísticos assim como de uma influência não negligenciável da legislação civil, não pode, por motivos doutrinais, ser assumida pela Igreja católica. A este propósito não é exata a afirmação segundo a qual a Igreja católica teria simplesmente tolerado a praxe oriental. Certamente Trento não pronunciou condenação formal alguma. Apesar de tudo, os canonistas medievais falavam dela continuamente como de uma praxe abusiva. Além disso, há testemunhos segundo os quais grupos de fiéis ortodoxos, que se tornavam católicos, tinham que assinar uma confissão de fé com uma indicação clara da impossibilidade de um segundo matrimônio.
3. Muitos propõem a autorização de exceções da norma eclesial, com base nos princípios tradicionais da epiqueia e da aequitas canonica.
Alguns casos matrimoniais, assim se diz, não podem ser regulados em foro externo. A Igreja poderia não só enviar para normas jurídicas, mas deveria também respeitar e tolerar a consciência dos indivíduos. As doutrinas tradicionais da epiqueia e da aequitas canonica poderiam justificar do ponto de vista da teologia moral, isto é, do ponto de vista jurídico, uma decisão da consciência que se afaste da norma geral. Sobretudo na questão da recepção dos sacramentos a Igreja deveria aqui fazer progressos e não só opor proibições aos fiéis.
As duas contribuições do Padre Marcuzzi e do Prof. Rodríguez Luño ilustram esta complexa problemática. A este propósito devem-se distinguir claramente três âmbitos de questões:
a. Epiqueia e aequitas canonica são de grande importância no âmbito das normas humanas e puramente eclesiais, mas não podem ser aplicadas no âmbito de normas, sobre as quais a Igreja não tem qualquer poder discricional. A indissolubilidade do matrimônio é uma destas normas, que remontam ao próprio Senhor e por isso são designadas como normas de «direito divino». A Igreja também não pode aprovar práticas pastorais – por exemplo, na pastoral dos Sacramentos –, que estejam em contradição com o claro mandamento do Senhor. Por outras palavras: se o matrimônio precedente de fiéis divorciados recasados era válido, a sua nova união em circunstância alguma pode ser considerada em conformidade com o direito, e por isso, por motivos intrínsecos não é possível uma recepção dos sacramentos. A consciência do indivíduo está vinculada a esta norma, sem exceções(3).
b. Ao contrário, a Igreja tem o poder de esclarecer quais condições devem ser cumpridas, para que um matrimônio possa ser considerado indissolúvel segundo o ensinamento de Jesus. Em sintonia com as afirmações paulinas em 1 Coríntios 7 ela estabeleceu que só dois cristãos podem contrair um matrimônio sacramental. Ela desenvolveu as figuras jurídicas do «privilegium paulinum» e do «privilegium petrinum». Com referência às cláusulas sobre «porneia» em Mateus e em Atos 15, 20 foram formulados impedimentos matrimoniais. Além disso, foram indicados cada vez mais claramente motivos de nulidade matrimonial e foram amplamente desenvolvidos os andamentos processuais. Tudo isto contribuiu para delimitar e esclarecer o conceito de matrimônio indissolúvel. Poder-se-ia dizer que deste modo também na Igreja ocidental foi dado espaço ao princípio da «oikonomia» sem, contudo, tocar a indissolubilidade do matrimônio como tal.
Situa-se nesta linha também o ulterior desenvolvimento jurídico no Código de Direito Canônico de 1983, segundo o qual também as declarações das partes têm força probatória. Em si, segundo o parecer de pessoas competentes, parecem praticamente quase excluídos os casos nos quais um matrimônio nulo não é demonstrável como tal por vias processuais. Dado que o matrimônio tem essencialmente um caráter público-eclesial e é válido o princípio fundamental «Nemo iudex in propria causa» («Ninguém é juiz na própria causa»), as questões matrimoniais devem ser resolvidas em foro externo. No caso em que fiéis divorciados recasados considerem que o seu precedente matrimônio nunca tinha sido válido, eles são por conseguinte obrigados a dirigir-se ao competente tribunal eclesiástico, que deverá examinar o problema objetivamente e com a aplicação de todas as possibilidades juridicamente disponíveis.
c. Certamente não se exclui que em processos matrimoniais ocorram erros. Nalgumas partes da Igreja ainda não existem tribunais eclesiásticos que funcionem bem. Por vezes os processos duram de maneira excessivamente longa. Nalguns casos terminam com sentenças problemáticas. Não parece aqui, em linha de princípio, estar excluída a aplicação da epiqueia em «foro interno». Na Carta da Congregação para a Doutrina da Fé de 1994 este aspecto é mencionado, quando é dito que com os novos procedimentos canônicos deveria ser excluída, «na medida do possível», qualquer diferença entre a verdade verificável no processo e a verdade objetiva (cf. Carta 9). Muitos teólogos são do parecer que os fiéis devam absolutamente conformar-se também em «foro interno» com os juízos do tribunal, a seu parecer, falsos. Outros consideram que em «foro interno» são concebíveis exceções, porque no ordenamento processual não se trata de normas de direito divino, mas de normas de direito eclesial. Contudo, esta questão exige ulteriores estudos e esclarecimentos. Com efeito, deveriam ser elucidadas de maneira muito clara as condições para o verificar-se de uma «exceção», com a finalidade de evitar arbítrios e de proteger o caráter público – subtraído ao juízo subjetivo – do matrimônio.
4. Muitos acusam o atual Magistério de involução em relação ao Magistério do Concílio e de propor uma visão pré-conciliar do matrimônio.
Alguns teólogos afirmam que na base dos novos documentos magisteriais sobre as questões do matrimônio estaria uma concepção naturalista, legalista do matrimônio. A ênfase seria dada ao contrato entre os esposos e aos «ius in corpus». O Concílio teria superado esta compreensão estática e descrito o matrimônio dum modo mais personalista como pacto de amor e de vida. Assim teria aberto a possibilidade de resolver de maneira mais humana situações difíceis. Desenvolvendo esta corrente de pensamento alguns estudiosos perguntam se não se pode falar de «morte do matrimônio», quando o vínculo pessoal do amor entre dois esposos já não existe. Outros levantam a antiga questão se não tem o Papa, em tais casos, a possibilidade de dissolver o matrimônio.
Mas quem ler atentamente os recentes pronunciamentos eclesiásticos reconhecerá que eles, nas afirmações centrais, se fundam em «Gaudium et spes» e com características totalmente personalistas desenvolvem ulteriormente, no sulco indicado pelo Concílio, a doutrina nela contida. É, contudo, inadequado introduzir uma contraposição entre a visão personalista e a jurídica do matrimônio. O Concílio não se afastou da concepção tradicional do matrimônio, mas desenvolveu-a ulteriormente. Por exemplo, quando se repete continuamente que o Concílio substituiu o conceito estreitamente jurídico de «contrato» com o conceito mais amplo e teologicamente mais profundo de «pacto», não se pode esquecer a propósito que também no «pacto» está contido o elemento do «contrato» mesmo se é colocado numa perspectiva mais ampla. Que o matrimônio vá muito mais além do aspecto meramente jurídico mergulhando na profundidade do humano e no mistério do divino, na realidade foi sempre afirmado com a palavra «sacramento», mas certamente com frequência não foi realçado com a clareza que o Concílio conferiu a estes aspectos. O direito não é tudo, mas é uma parte irrenunciável, uma dimensão do todo. Não existe um matrimônio sem normativa jurídica, que o insere num conjunto global de sociedade e Igreja. Se a reorganização do direito depois do Concílio se estende também ao âmbito do matrimônio, então isto não é traição do Concílio, mas execução da sua tarefa.
Se a Igreja aceitasse a teoria segundo a qual um matrimônio morre quando os dois cônjuges deixam de se amar, então com isto aprovaria o divórcio e defenderia a indissolubilidade do matrimônio só verbalmente, e não de modo factual. A opinião, segundo a qual o Papa poderia eventualmente dissolver um matrimônio sacramental consumado, irremediavelmente fracassado, deve portanto ser qualificada como errônea. Um tal matrimônio não pode ser dissolvido por ninguém. Na celebração nupcial, os esposos prometem reciprocamente a fidelidade até a morte.
Ao contrário, exige ulteriores aprofundados estudos a questão sobre se cristãos não crentes – batizados, que nunca creram ou já não crêem em Deus – podem deveras contrair um matrimônio sacramental. Por outras palavras: dever-se-ia esclarecer se deveras cada matrimônio entre dois batizados é «ipso facto» um matrimônio sacramental. Com efeito, também o Código indica que só o contrato matrimonial «válido» entre batizados é ao mesmo tempo sacramento (cf. CIC, cân. 1055, § 2). A fé pertence à essência do sacramento; falta esclarecer a questão jurídica sobre qual evidência de «não fé» tenha como consequência que um sacramento não se realize(4).
5. Muitos afirmam que a atitude da Igreja na questão dos fiéis divorciados recasados é unilateralmente normativa e não pastoral.
Uma série de objeções críticas contra a doutrina e a praxe da Igreja refere-se a problemas de caráter pastoral. Diz-se, por exemplo, que a linguagem dos documentos eclesiais seria demasiado legalista, que o rigor da lei prevaleceria sobre a compreensão de situações humanas dramáticas. O homem de hoje já não poderia compreender esta linguagem. Jesus teria sido disponível para com as necessidades de todos os homens, sobretudo daqueles à margem da sociedade. A Igreja, ao contrário, mostrar-se-ia mais como um juiz, que exclui dos sacramentos e de certos encargos públicos pessoas feridas.
Pode-se sem dúvida admitir que as formas expressivas do Magistério eclesial por vezes não são vistas como facilmente compreensíveis. Elas devem ser traduzidas pelos pregadores e pelos catequistas numa linguagem, que corresponda às diversas pessoas e ao seu respectivo ambiente cultural. O conteúdo essencial do Magistério eclesial a este propósito deve, contudo, ser mantido. Não pode ser alterado por supostos motivos pastorais, porque ele transmite a verdade revelada. Certamente é difícil tornar compreensíveis ao homem secularizado as exigências do Evangelho. Mas esta dificuldade pastoral não pode levar a compromissos com a verdade. João Paulo II na Carta Encíclica «Veritatis splendor» rejeitou claramente as soluções chamadas «pastorais», que se colocam em contraste com as declarações do Magistério (cf. ibid. 56).
No que diz respeito à posição do Magistério sobre o problema dos fiéis divorciados recasados, deve-se ainda frisar que os recentes documentos da Igreja unem de modo muito equilibrado as exigências da verdade com as da caridade. Se no passado, na apresentação da verdade, por vezes a caridade não resplandeceu o suficiente, hoje ao contrário, existe o grande perigo de silenciar ou de comprometer a verdade em nome da caridade. Sem dúvida a palavra da verdade pode ferir e ser desagradável. Mas é o caminho rumo à cura, rumo à paz, rumo à liberdade interior. Uma pastoral que pretenda deveras ajudar as pessoas deve fundar-se sempre na verdade. Só aquilo que é verdadeiro pode decisivamente ser também pastoral. «Conhecereis a verdade e a verdade libertar-vos-á» (Jo 8, 32).
Notas:
1 Este texto retoma a terceira parte da Introdução do Cardeal Joseph Ratzinger no número 17 da Coleção «Documentos e Estudos», dirigida pela Congregação para a Doutrina da Fé, Sulla pastorale dei divorziati risposati, LEV, Città del Vaticano, 1998, p. 20-29. As notas foram acrescentadas.
2 Cf. Angel Rodríguez Luño, L'epichea nella cura pastorale dei fedeli divorziati risposati, ibid., p. 75-87; Piero Giorgio Marcuzzi, S.D.B., Applicazione di «aequitas et apikeia» ai contenuti della Lettera della Congregazione per la Dottrina della Fede, 14 de Setembro de 1994, ibid., p. 88-98; Gilles Pelland, S.J.,La pratica della Chiesa antica relativa ai fedeli divorziati risposati, ibid, p. 99-131.
3 A este propósito é válida a norma reafirmada por João Paulo II na Carta apostólica pós-sinodal «Familiaris consortio», n. 84: «A reconciliação pelo sacramento da penitência - que abriria o caminho ao sacramento eucarístico - pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios - quais, por exemplo, a educação dos filhos - não se podem separar, “assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges”». Cf. também Bento XVI, Carta apostólica pós-sinodal «Sacramentum caritatis», n- 29.
4 Durante um encontro com o clero da Diocese de Aosta, realizado a 25 de Julho de 2005, o Papa Bento XVI afirmou em relação a esta difícil questão: «é particularmente dolorosa a situação de quantos tinham casado na Igreja, mas não eram verdadeiramente crentes e só o fizeram por tradição, e depois, contraindo um novo matrimônio não válido, converteram-se, encontraram a fé e agora sentem-se excluídos do Sacramento. Este é realmente um grande sofrimento e quando fui Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé convidei várias Conferências Episcopais e especialistas a estudarem este problema: um sacramento celebrado sem fé. Se realmente é possível encontrar nisto uma instância de nulidade, porque ao sacramento faltava uma dimensão fundamental, não ouso dizer. Eu pessoalmente pensava assim, mas dos debates que tivemos compreendi que o problema é muito difícil e ainda deve ser aprofundado».