Líder católico mundialmente reconhecido e fundador da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, o Prof. Dr. Plinio Correa de Oliveira começou muito cedo a sua vida política, com o intuito de fazer bem às almas e criar uma sociedade alicerçada sobre a Palavra de Cristo.
Convidado pelo Arcebispo de São Paulo, Dom Duarte Leopoldo e Silva para ser Secretário-Geral da Liga eleitoral Católica (LEC) e um dos candidatos da mesma, integrado na Chapa única por São Paulo unido, nas eleições para a Assembleia Constituinte, realizadas no dia 3 de Maio de 1933, apesar de ser o deputado mais novo, foi o mais votado, com 24.017 votos.
Durante a Assembleia Federal Constituinte, como líder da bancada católica, trabalhou afincadamente para que a nova constituição tomasse em consideração as posições da Igreja católica sobre matérias relevantes como a educação, casamento, capelanias hospitalares e militares, entre outros.
“Terminado o meu mandato na Assembleia, conta o Prof. Dr. Plinio, pediram-me que assumisse a direção efetiva do "Legionário", órgão oficioso da Arquidiocese de São Paulo. [Já em 1929, aos 21 anos o Prof. Dr. Plinio tinha começado a sua colaboração com o “Legionário”, órgão oficial da Congregação mariana de Santa Cecília, escrevendo artigos sobre a atualidade católica]. Embora não rendesse nada do ponto de vista financeiro, notei que era um meio de apostolado promissor, podendo vir a ser excelente, desde que eu tivesse uma boa equipe de redatores, e utilizasse convenientemente o jornal em ordem aos objetivos católicos para os quais orientava meus esforços. Meus dias eram, portanto, divididos entre minhas aulas, o escritório de advocacia e a chefia do "Legionário", dedicando uma parte para cultivar meus amigos congregados e ao relacionamento com o movimento mariano em geral.
Curiosamente, após encerrar a carreira política, meu prestígio de líder católico aumentara, em vez de fenecer. Continuei a ser muito convidado para numerosos discursos e conferências no meio católico, sobretudo por parte de bispos. Convites aos quais nunca recusava: comparecia, discursava, conversava à vontade e atendia-os como quisessem.
Ao cabo de algum tempo, consegui que o "Legionário" se transformasse num semanário, tendente a ser diário, que era meu objetivo. Essa completa reformulação tinha em vista fazer dele o primeiro jornal católico do Brasil, o que, pela misericordiosa proteção de Nossa Senhora, alcançamos. Dentro em breve, passou a pesar na vida interna dos católicos do Rio [de Janeiro], de Minas, de Porto Alegre, de Recife. Ele repercutia até fora de nossas fronteiras, em Montevidéu, Buenos Aires, um pouco em Santiago do Chile, até mesmo na Europa e, mais raramente, nos Estados Unidos.
O "Legionário" tornara-se, assim, um meio de nosso ambiente e de nossas ideias exercerem larga influência. Era onde queríamos chegar. Realizamos o projeto de abrir todas as janelas e portas, fazendo entrar largamente os ventos dos assuntos nacionais e internacionais, dos altos problemas culturais, filosóficos, teológicos, etc. E, de fato, isto trouxe uma vida e um movimento extraordinários para os círculos católicos.
Importa salientar que as opiniões publicadas no "Legionário" não eram outras senão as do Papado. Se procurava analisar implacavelmente os acontecimentos, sempre o fazia do ponto de vista dos discursos e das instruções do Sumo Pontífice”. (Revista Dr. Plinio n° 100).
Abaixo reproduzimos as atas de instalação do Legionario e os seus estatutos, quando passou de uma folha paroquial, a jornal oficioso da Arquidiocese de São Paulo.
Diário Oficial do Estado de São Paulo (E. U. do Brasil) número 82, Ano 48, quinta-feira, 14 de Abril de 1938, pag 61 e 62
Aos onze de abril de 1938, no prédio, nº 59 da rua Imaculada Conceição, nesta cidade de São Paulo, às 12 horas, compareceram os subescritores de ações abaixo assinalados, representando o total de réis quinhentos contos de réis (500.000$000). Por aclamação foi eleito o Dr. José Pedro Galvão de Sousa para presidir os trabalhos, o qual convidou o Sr. José Neyde Cesar Lessa para secretariá-lo. Tendo sido a presente assembleia convocada para a instalação da Sociedade, o Sr. Presidente declara que, sendo do conhecimento dos subscritores os estatutos elaborados e aos mesmos já distribuídos, cem exemplares datilografados, com a devida antecedência, punha os referidos estatutos em discussão, tendo sido unanimemente aprovados, de acordo com a transcrição que se segue à presente ata com a inclusão dos nomes dos diretores e conselheiros eleitos. Em seguida é lida a lista dos subscritores, também abaixo transcrita, assim como o recibo do Banco do Brasil correspondente ao depósito da décima parte do capital social, conforme a lei das sociedades anônimas, recibo cujos termos são os seguintes: “Banco do Brasil – Este depósito não vence juros – 50.000$000 – Recebemos de P. Machado & Filhos a quantia de cinquenta contos de réis referentes ao depósito feito nesta data correspondente a 10% do capital em dinheiro com que vai constituir-se a sociedade anonima denominada “Legionário S.A.”. Firmamos o presente em duas vias para um só efeito. São Paulo , 1 de Abril de 1938 – Pelo Banco do Brasil (assinado) Abílio Barbosa Ribeiro (Sobre o carimbo do recebedor, assinatura ilegível). Selado com 1$200. O documento original está selado com 20$200. Estão coladas e devidamente inutilizadas com o carimbo do Banco do Brasil duas estampilhas de 1$000 federal e $200 de educação e saúde. Aprovados pela Assembleia os referidos documentos ficou, assim, proclamada definitivamente instalada para todos os efeitos a Sociedade Anonima “Legionário SA”. Procedeu-se em seguida à eleição da Diretoria e Conselho Fiscal e respetivos suplentes, tendo sido unanimemente eleitos os Srs.: Diretoria – Diretor presidente: Dr. Plinio Corrêa de Oliveira; Diretor vice-presidente: Dr. José Pedro Galvão de Sousa; Diretor Secretário: Sr. José Neyde Cesar Lessa; Diretor superintendente: Sr. Francisco de Paula Monteiro Machado. Conselho Fiscal: Revmos. Monsenhor Ernesto de Paula, d. Paulo Pedrosa O.S.B, Dr. José Gonzaga Franco, Dr. Vicente Mello e José Filinto da Silva Junior. Suplentes do Conselho fiscal: Dr. Jesus Saborido Montanez, Dr. Paulo Barros de Ulhôa Cintra, Dr. José Azeredo Santos, José Benedito Pacheco Sales e André Franco Montoro. O Dr. Plinio Corrêa de Oliveira agradeceu em nome seu e dos companheiros da diretoria sua eleição, encerrando-se os trabalhos. Para constar o Sr. Presidente mandou lavrar a presente ata, que depois de lida e aprovada vai assinada, no original e em três vias dele extraídas, pelos acionistas. São Paulo, 11 de abril de 1938. O Presidente da Assembleia, José Pedro Galvão de Sousa. O Secretário, José Neyde Cesar Lessa. Assinatura dos acionistas presentes à Assembleia de instalação do “Legionário S.A.”.
Plinio Corrêa de Oliveira
Francisco de Paula Monteiro MachadoJosé Benedito Pacheco Salles
Paulo Barros de Ulhôa Cintra
José Filinto da Silva Junior
André Franco Montoro
José de Azeredo Santos
Jesus Saborido Montanes
José Pedro Galvão de Sousa
Padre Luis Gonzaga de Almeida
A presente via é copia autenticada do original da ata da assembleia de instalação da sociedade anônima “Legionário SA”. Todos os acionistas do “Legionario SA” acima assinalados são brasileiros e maiores. O Presidente da Assembleia: José Pedro Galvão de Sousa. O Secretário da Assembleia: José Neyde Cesar Lessa.
Copia autêntica da lista de subscritores de ações do “Legionário S.A.”
Plinio Corrêa de Oliveira 800 ações
Francisco de Paula Monteiro Machado 800 açõesJosé Neyde Cesar Lessa 800 ações
Padre Luis Gonzaga de Almeida 25 ações
José Pedro Galvão de Sousa 25 ações
José Filinto da Silva Junior 10 ações
José Azeredo Santos 10 ações
Jesus Saborido Montanes 10 ações
Paulo Barros de Ulhôa Cintra 10 ações
José Benedito Pacheco Salles 10 ações
Estatutos do Legionario S.A.
Capítulo I
Da Sociedade, prazo, sede e objeto
Art. 1 -- Fica constituída na presente data e por prazo indeterminado a “Legionário S.A.”, com sede nesta Capital (São Paulo), onde para todos os efeitos, terá seu foro e administração geral.
Art.2: -- O fim da “Legionário S. A.” é a indústria jornalística, pela publicação pelo menos de um órgão, que pugne pela difusão do pensamento católico em São Paulo e no Brasil, sob a mais exata disciplina em relação à doutrina e autoridade da Santa Igreja Católica, Apostólica, Romana.
Parágrafo único – O disposto no presente artigo não implica em constituir o jornal editado pela sociedade em porta-voz oficial ou oficioso da Cúria Metropolitana, o que só poderá ser feito mediante futuro acordo entre ambas as partes interessadas, caso a segunda delas o julgasse proveitoso para a Causa católica.
Art. 3 – A sociedade não poderá, de maneira nenhuma, substituir a sua finalidade por outra, deixando de publicar ao menos um órgão, ou deixando de imprimir a este uma orientação conforme a mais pura ortodoxia católica e a disciplina própria a um jornal católico em relação à Autoridade Eclesiástica da Arquidiocese de São Paulo.
Art. 4 – Caso a sociedade transgrida implícita ou explicitamente o disposto no artigo anterior, qualquer de seus acionistas poderá promover a sua imediata dissolução e liquidação judicial, bem como a consequente suspensão da circulação dos órgãos que publicar.
Parágrafo único – Para que se tenha como provada a transgressão a que se refere o presente artigo será indispensável e suficiente a exibição de um documento em que a Cúria Metropolitana desta Capital declare explícita ou publicamente que a “Legionário S.A.” já não pode servir convenientemente a Causa católica.
Capítulo II
Do capital da Sociedade
Art. 5 – O capital inicial da sociedade é de quinhentos contos de réis (500.000$000) dividido em 2.500 ações nominativas de duzentos mil réis (200$000) cada uma, realizáveis com 40% (quarenta por cento) no ato da subscrição e 60% (sessenta por cento) assim que se fizer necessário, sendo cada ação indivisível em relação à sociedade, que somente reconhece um proprietário para ela.
Parágrafo único – O capital da sociedade poderá ser aumentado até um mil conto de réis (1.000.000$000) para a ampliação de sua atividade em outras operações do objetivo da sociedade, perfazendo o total de 5.000 ações de duzentos mil réis (200$000).
Art. 6 – Terão preferência à subscrição das novas ações os acionistas já existentes, na proporção das que possuírem.
Art. 7 – Legalmente convocados os acionistas pela Diretoria para integralizar as respetivas ações, de acordo com o disposto no art. 5 destes Estatutos, deverão eles fazê-lo dentro do prazo de 30 dias a contar da data da convocação.
Parágrafo único – Os acionistas poderão a qualquer tempo integralizar as suas ações, sem que isto, entretanto, lhes dê qualquer superioridade sobre as não integralizadas, exceto quanto a distribuição de dividendos.
Art. 8 – Só serão válidas as transferências de ações registradas no livro competente da sociedade.
Art. 9 – Pela segunda e demais transferências verificadas na mesma ação, pagará o cessionário a taxa de 2$000 por ação, que será levada à conta de lucros da sociedade.
Capítulo III
Da Assembleia Geral
Art. 10 – A Assembleia Geral, quando legalmente constituída, é o poder soberano da sociedade, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes. A Assembleia Geral ordinária se considerará legalmente constituída quando, em virtude de sua convocação, se acharem reunidos acionistas que representem, pelo menos, metade das ações inscritas nos registros da sociedade com 30 dias de antecedência ao da reunião.
Parágrafo único – No caso de não se reunir o número de acionistas exigido para a constituição legal da Assembleia geral ordinária será convocada nova reunião por meio de cartas e avisos nos jornais, com a expressa declaração de que a Assembleia funcionará, qualquer que seja o número de ações representado pelos acionistas que a ela comparecerem.
Art. 11 – Uma vez constituída, a Assembleia geral ordinária poderá resolver sobre tudo o que for de sua competência, exceto sobre a reforma dos estatutos, liquidação e dissolução da sociedade, para o que é necessário acharem-se reunidos, pelo menos, dois terços das ações integralizadas ou não, de acordo com registros efetuados no livro da sociedade com 30 dias de antecedência ao da reunião.
A) É permitido ao acionista fazer-se representar por procurador especial que também seja acionista, desde que este não faça parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
B) Cada 10 ações, integralizadas ou não, dão ao seu proprietário direito a um voto;
C) Não podem votar nas Assembleias Gerais os diretores para aprovarem seus balanços, contas e inventários; e os fiscais para aprovarem seus pareceres.
D) O livro de registro dos acionistas deve ser encerrado pelo diretor-presidente da sociedade, 24 horas antes de realizar-se a eleição da nova diretoria.
Art. 12) A Assembleia geral será presidida pelo diretor presidente, que escolherá um acionista para servir de Secretário, quando não houver incompatibilidade.
Parágrafo único – Ao Presidente da Assembleia Geral, além dos votos a que tiver direito como acionista, cabe o de qualidade, nos casos de empate nas votações.
Art. 13 – Compete à Assembleia Geral:
a) Resolver os negócios de interesse geral, que não estiverem atribuídos à Diretoria e ao Conselho Fiscal.
b) Eleger, quando tomar conhecimento das contas e relatórios relativos ao último ano da gestão da Diretoria, os novos diretores, que tomarão posse dentro de 10 dias.
c) Discutir e deliberar sobre as contas e relatórios apresentados anualmente pela Diretoria e sobre os pareceres do Conselho Fiscal.
d) Alterar ou reformar os presentes Estatutos, quando especialmente convocada para isso, e observando o art. 11, não lhe sendo, porém, permitido mudar ou transferir o objeto da sociedade.
e) Resolver sobre aumento do capital, liquidação e dissolução da sociedade e sobre qualquer assunto para o qual tenha sido convocada, dentro dos limites de sua competência.
Art. 14 – Haverá anualmente no mês de fevereiro uma Assembleia geral ordinária, para apresentação, discussão e votação do relatório, balanço e contas apresentadas pela Diretoria, referentes à gestão do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal e eleição do novo Conselho, sendo todas as deliberações tomadas pela maioria e votos e não podendo ela funcionar sem que estejam presentes, pelo menos, três acionistas, que não façam parte da Diretoria e do Conselho Fiscal.Parágrafo único – Um mês antes da Assembleia geral ordinária, será facultado aos acionistas o exame das listas das transferências das ações, devendo ser publicados na imprensa, até 10 dias antes da mesma Assembleia, o relatório, balanço e contas a que se refere o princípio deste artigo e até 30 dias após a reunião, publicada a ata respetiva.
Art. 15 – Além da Assembleia Geral ordinária de que trata o artigo precedente, haverá tantas Assembleias gerais extraordinárias quantas forem julgadas necessárias pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou por um grupo de acionistas que as promover nos termos legais.
A) As convocações das Assembleias gerais extraordinárias mencionarão sempre os objetivos a serem nela debatidos e serão feitas de acordo com o disposto no paragrafo único do Art. 10, com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.
B) Nas Assembleias gerais extraordinárias são tratados exclusivamente os assuntos que tiverem determinado a sua convocação, não sendo válidas as deliberações nelas tomadas, se não tiverem sido aprovadas por uma maioria representando dois terços das ações, integralizadas ou não, da “Legionário S.A.”. Não havendo número para o funcionamento e deliberação da Assembleia geral extraordinária, a diretoria fará a convocação de outra Assembleia dentro do prazo de 5 dias, para deliberar sobre os mesmos assuntos que determinaram a convocatória anterior. Verificando-se, novamente, não haver número para a deliberação, entender-se-á que os acionistas não querem deliberar sobre os objetos da convocação da Assembleia, não se podendo convocar nova Assembleia para tratar do mesmo assunto antes de decorridos 12 meses, salvo deliberação em contrário da Diretoria.
Capitulo IV
Da Administração da Sociedade
Art. 16 – A Sociedade será administrada por uma diretoria composta de um diretor-presidente, um diretor-vice-presidente, um diretor secretário e um diretor superintendente, eleitos na Assembleia Geral de que trata o Art. 13, letra B), por simples maioria dos votos. Também fará parte da Diretoria um assistente eclesiástico, na hipótese do Art. 28.
a) Os diretores servirão por prazo de 3 anos, podendo ser reeleitos; quando não o sejam, servirão até a posse dos novos eleitos;
b) O mandato da primeira diretoria terminará em 31 de Dezembro de 1940.
c) Só serão elegíveis para a Diretoria e o Conselho Fiscal católicos, apostólicos, romanos praticantes, inscritos em alguma das Associações católicas aprovadas pela Autoridade Eclesiástica da Arquidiocese de São Paulo.
Art. 17 – Os diretores não poderão entrar em exercício sem caucionarem na sociedade 25 ações da própria sociedade.
A caução será feita por termo no livro de registro e vigorará enquanto durarem as funções de cargo e até a aprovação das contas do último ano que houverem servido.
Art. 18 – No caso da renuncia, morte ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, esta nomeará um acionista que esteja nas condições exigidas nestes estatutos para exercer o lugar de Diretor até à primeira reunião ordinária da Assembleia geral, que fará a escolha definitiva. O diretor, assim eleito, exercerá o cargo por todo o tempo que restar para completar o mandato do membro substituído.
Art. 19 – Nenhum membro da Diretoria poderá deixar de exercer as funções de seu cargo por mais de seis meses, e dado este caso, se entenderá que renunciou. Nos impedimentos ou ausências temporais de algum membro da Diretoria, o impedido será substituído por outro diretor designado pela diretoria.
Art. 20 – Os membros da Diretoria, além da porcentagem, estabelecida no art. 31, perceberão os honorários que forem estabelecidos e fixados em Assembleia Geral.
Art. 21 – As deliberações da diretoria serão tomadas por maioria de votos, sendo que cada Diretor terá direito a um voto. De todas as deliberações, lavrar-se-á uma ata em livro especialmente destinado para este fim.
Em caso de empate, cabe ao presidente o voto de qualidade.
Art. 22 – Ao Diretor Presidente, em conjunto com o Diretor superintendente, compete a direção económica da sociedade, a fixação das retribuições extraordinárias, dos salários dos funcionários e deliberações sobre as transações comerciais, financeira, económicas, aquisição, alienação, oneração de bens sociais. Os títulos, escrituras, procurações, cheques, e contratos, deverão ser assinados pelo Diretor superintendente e outro membro qualquer da Diretoria.
Art. 23 – Serão nomeados:
a) Pela Diretoria, os diretores dos órgãos editados pela Sociedade.
b) Pelo Diretor presidente, os demais funcionários de todos os órgãos editados pela Sociedade.
c) Pelo Diretor presidente, juntamente com o Diretor superintendente, os funcionários gráficos, de contabilidade, e outros que trabalharem sob a direção deste ultimo.
Parágrafo único – Salvo as exceções expressamente autorizadas pela diretoria, só poderão ser admitidos como funcionários da Sociedade católicos, apostólicos, romanos praticantes, que tenham portanto uma vida modelar e estejam inscritos em alguma Associação religiosa arquidiocesana. Se algum funcionário deixar de satisfazer estes predicados, deverá ser imediatamente afastado das suas funções, exceto deliberação da Diretoria em contrário, atendendo a relevantíssimos interesses da Sociedade, enquanto esta não lhe possa dar conveniente substituto.
Art. 24 – O Diretor Presidente poderá, com aprovação da Diretoria, acumular a direção do principal órgão editado pela Sociedade, caso em que lhe caberá dirigi-lo sob o ponto de vista politico ou outro qualquer, orientando também politicamente os demais órgãos e superintendendo as respetivas atividades redatoriais.
Art. 25 – Ao Diretor vice-presidente compete, além das atribuições próprias aos membros da Diretoria, substituir o diretor presidente nos seus impedimentos, exercendo o cargo, em caso de morte ou renuncia deste, até que a Assembleia Geral eleja o novo Presidente.
Art. 26 – Ao Diretor vice-presidente compete, além das atribuições próprias aos membros da Diretoria, redigir as atas das reuniões e dirigir a secretaria da Sociedade.
Art. 27 – Todos os órgãos editados pela Sociedade terão assistência eclesiástica, cuja designação será solicitada pela Diretoria à Cúria Metropolitana de São Paulo, competindo-lhe vetar a publicação de qualquer matéria que lhe pareça incompatível com a doutrina católica.
Art. 28 – O Assistente eclesiástico do principal órgão editado pela Sociedade poderá ser eleito pela Assembleia geral para Diretor da sociedade, com direito de voto nas reuniões da Diretoria.
Art. 29 – Ao diretor superintendente compete, além das obrigações já previstas, dirigir o serviço de contabilidade, assumindo a responsabilidade da Caixa da Sociedade.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 30 – A Assembleia Geral ordinária elegerá por simples maioria de votos, anualmente, dentre os acionistas ou estranhos, cinco (5) conselheiros fiscais e outros cinco (5) suplentes, encarregados de examinar e dar parecer sobre os negócios e operações da Sociedade, referentes ao ano em que forem eleitos, tomando por base o balanço e as contas da Diretoria, cabendo-lhe ainda o dever de prestar seu concurso à diretoria, sempre que esta o solicite. Estas funções, quando exercidas, serão consignadas em atas especiais, assinadas pelo mesmo Conselho.
Capítulo VI
Dos lucros líquidos, fundo de reserva e dividendos
Art. 31 – Dos lucros líquidos, verificados semestralmente, serão retirado: cinco por cento (5%), para o fundo de reserva, até que este atinja a setenta por cento (70%) do capital social. Dez por cento (10%) para o fundo de amortização dos móveis e imóveis, máquinas e utensílios, pertencentes à Sociedade, e das parcelas duvidosas; e dez por cento (10%) para a Diretoria, dividido em partes iguais. Feitas essas deduções, será tirada pela Diretoria a soma necessária para ser distribuída como dividendo aos acionistas, levando-se o saldo a uma conta de lucros suspensos, que passam para o semestre seguinte.
a) Quando os lucros o permitirem e a diretoria julgar conveniente, poderá ser aumentada a quantia destinada ao fundo de reserva;
b) Nenhum dividendo será distribuído, quando por ventura se tenha verificado perdas que desfalquem o capital social e este não haja sido restaurado integralmente.
c) Os dividendos não vencem juros e os que não forem reclamados no prazo de três anos (3) anos, contado do primeiro dia fixado para o seu pagamento, serão considerados, como renunciados a favor do fundo de reserva da Sociedade.
Capítulo VII
Disposições gerais
Art. 32 – O ano social termina em 31 de Dezembro, sendo considerado como primeiro ano todo o tempo que decorrer da instalação da sociedade até 31 de Dezembro de 1938.
Art. 33 – Os acionistas reconhecem e aceitam a responsabilidade que lhes é atribuída pela lei, e igualmente aceitam e aprovam estes estatutos, e, usando da faculdade que lhes dá o Art. 72, parágrafo 3 do Decreto nº 434, de 4 de Julho de 1891, nomeiam desde já para o cargo de diretores da sociedade durante os três (3) primeiros anos os acionistas: Rvdmo Pe. Luiz Gonzaga de Almeida, assistente eclesiástico designado por provisão da Cúria Metropolitana; para Diretor Presidente o Dr. Plinio Corrêa de Oliveira; para Diretor Vice-presidente o Dr. José Pedro Galvão de Souza; para Diretor Secretário, o Sr. José Neyde Cesar Lessa; e para Diretor Superintendente, o Sr. Francisco de Paula Monteiro Machado.
São Paulo, 11 de Abril de 1938
Plinio Corrêa de Oliveira
Francisco de Paula Monteiro MachadoJosé Benedito Pacheco Salles
Paulo Barros de Ulhôa Cintra
José Filinto da Silva Junior
André Franco Montoro
José de Azeredo Santos
Jesus Saborido Montanes
José Pedro Galvão de Sousa
Padre Luis Gonzaga de Almeida