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domingo, 13 de abril de 2025

Novas regras para os estipêndios das Missas



No dia 13 de abril de 2025, Domingo de Ramos, o Papa Francisco aprovou em forma específica um decreto do Dicastério para o Clero, sobre a disciplina das intenções das Santas Missas que entrará em vigor a partir do dia 20 de abril, Domingo de Páscoa.
 
“O costume secular e a disciplina da Igreja, explica o decreto, insistem em que cada oferta individual corresponda à aplicação distinta, por parte do sacerdote, de uma Missa por ele celebrada. A doutrina católica, aliás, manifestada também pelo “sensus fidelium”, ensina o benefício e a utilidade espiritual, na economia da graça, para as pessoas e fins para os quais o sacerdote aplica as Missas que celebra, bem como, nesta mesma perspectiva, o valor da aplicação repetida para as mesmas pessoas ou fins.
 
“Quanto à aplicação em relação à qual foi recebida uma oferta, no sentido acima exposto, a proibição de aplicar uma única Missa para múltiplas intenções, para as quais foram aceites múltiplas ofertas, foi expressa várias vezes. Esta prática, bem como a não aplicação da Missa em relação à oferta aceite, foram julgadas contrárias à justiça, como é repetidamente expresso nos documentos eclesiásticos”.
 
Contudo, nas últimas décadas, introduziu-se o costume das missas “coletivas”. As novas normas vieram esclarecer e disciplinar sobre a possibilidade de se aceitar ofertas de diferentes pessoas, cumulando numa única Missa, celebrada numa intenção “coletiva”, sempre que os ofertantes sejam informados e derem livremente o seu consentimento.
 
O decreto afirma:
Arte. 1 § 1 Sem prejuízo do cân. 945 do Código de Direito Canónico, se o conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província, tendo em conta condições como, por exemplo, o número de sacerdotes em relação aos pedidos de intenções ou o contexto social e eclesial, dentro dos limites da sua própria jurisdição, assim o determinar por decreto, os sacerdotes podem aceitar várias ofertas de diferentes ofertantes, cumulando-as com outras e satisfazendo-as com uma única Missa, celebrada segundo uma única intenção "coletiva", se - e somente se - todos os ofertantes tiverem sido informados disso e tiverem consentido livremente.
 
§ 2º A vontade dos ofertantes nunca poderá ser presumida. Com efeito, na ausência de consentimento explícito, presume-se sempre que este não foi dado.
 
§ 3 No caso referido no § 1, é permitido ao celebrante conservar para si a oferta de uma só intenção (cf. cânones 950-952 CIC).
 
§ 4 Toda a comunidade cristã tenha o cuidado de oferecer a possibilidade de celebrar diariamente missas de intenção única, para as quais o conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província fixe o estipêndio estabelecido (Cf. cân. 952 CIC).
 
Arte. 2 Sem prejuízo do cân. 905 CIC, quando o sacerdote celebra legitimamente a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, se necessário e exigido pelo verdadeiro bem dos fiéis, pode celebrar diversas Missas também por intenções "coletivas", entendendo-se que lhe é permitido reter, diariamente, apenas uma oferenda para uma só intenção dentre aquelas aceites (Cf. cânones 950-952 CIC).
 
Arte. 3 § 1 É especialmente necessário ter presente o disposto no cân. 848 CIC que estabelece que o ministro, além das ofertas determinadas pela autoridade competente, não peça nada para a administração dos sacramentos, evitando sempre que os mais necessitados sejam privados do auxílio dos sacramentos por causa da pobreza. Deve-se também observar o que é fortemente recomendado pelo cânone. 945 § 2 CIC, ou seja, “celebrar a Missa nas intenções dos fiéis, sobretudo dos mais pobres, mesmo sem receber qualquer oferta”.
 
§ 2 Para o destino das ofertas aplicar-se-á a norma do cânone 111, congrua congruis referendo. 951 CIC.
 
§ 3 O Bispo diocesano, tendo em conta as circunstâncias específicas da Igreja particular e do seu clero, pode, por lei particular, determinar que tais ofertas sejam destinadas às paróquias necessitadas da sua diocese ou de outras dioceses, especialmente nos países de missão.
 
Arte. 4 § 1 É da responsabilidade dos Ordinários educar o seu clero e o seu povo sobre o conteúdo e o significado destas normas, e zelar pela sua correta aplicação, certificando-se de que o número de Missas a celebrar, as intenções, as ofertas e as celebrações são cuidadosamente anotadas no registo apropriado, bem como examinar anualmente esses registos, pessoalmente ou por meio de outros (Cf. cân. 958 CIC).
 
§ 2 De modo particular, tanto os Ordinários como os demais Pastores da Igreja devem zelar para que seja eminentemente clara para todos a distinção entre a solicitação de uma intenção específica da Missa (mesmo que "coletiva") e o simples recolhimento durante uma celebração da Palavra ou em alguns momentos da celebração eucarística.
 
§ 3º Seja especialmente dado a conhecer a todos que a solicitação ou mesmo a aceitação de ofertas relativas aos dois últimos casos é gravemente ilícita; quando tal utilização for indevidamente difundida, os Ordinários competentes não excluirão o recurso a medidas disciplinares e/ou penais para erradicar este fenómeno deplorável.
 
Arte. 5 Tendo em vista os valores sobrenaturais ligados à venerável e louvável prática de receber a oferta dada para que uma Missa seja aplicada segundo uma intenção específica (cf. cân. 948 CIC), e também para promover o costume apreciável de transferir as intenções das Missas excedentes com as ofertas correspondentes para os países de missão, os pastores de almas cuidem de encorajar oportunamente os fiéis a mantê-la e, onde ela estiver enfraquecida, a revigorá-la e promovê-la, também através de uma catequese adequada sobre os novíssimos e sobre a comunhão dos Santos.
 
Arte. 6 Quando o conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província não tomarem qualquer disposição sobre a matéria, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Mos iugiter de 22 de Fevereiro de 1991.
 
A tradução do decreto para o português apresentada acima não é a versão oficial do Vaticano.

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