No dia 13 de abril de 2025, Domingo de Ramos, o Papa
Francisco aprovou em forma específica um decreto do Dicastério para o Clero,
sobre a disciplina das intenções das Santas Missas que entrará em vigor a
partir do dia 20 de abril, Domingo de Páscoa.
“O costume secular e a disciplina da Igreja, explica o
decreto, insistem em que cada oferta individual corresponda à aplicação
distinta, por parte do sacerdote, de uma Missa por ele celebrada. A doutrina
católica, aliás, manifestada também pelo “sensus fidelium”, ensina o benefício
e a utilidade espiritual, na economia da graça, para as pessoas e fins para os
quais o sacerdote aplica as Missas que celebra, bem como, nesta mesma
perspectiva, o valor da aplicação repetida para as mesmas pessoas ou fins.
“Quanto à aplicação em relação à qual foi recebida uma
oferta, no sentido acima exposto, a proibição de aplicar uma única Missa para
múltiplas intenções, para as quais foram aceites múltiplas ofertas, foi
expressa várias vezes. Esta prática, bem como a não aplicação da Missa em
relação à oferta aceite, foram julgadas contrárias à justiça, como é
repetidamente expresso nos documentos eclesiásticos”.
Contudo, nas últimas décadas, introduziu-se o costume das
missas “coletivas”. As novas normas vieram esclarecer e disciplinar sobre a
possibilidade de se aceitar ofertas de diferentes pessoas, cumulando numa única
Missa, celebrada numa intenção “coletiva”, sempre que os ofertantes sejam
informados e derem livremente o seu consentimento.
O decreto afirma:
Arte. 1 § 1 Sem prejuízo do cân. 945 do Código de Direito
Canónico, se o conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província, tendo
em conta condições como, por exemplo, o número de sacerdotes em relação aos
pedidos de intenções ou o contexto social e eclesial, dentro dos limites da sua
própria jurisdição, assim o determinar por decreto, os sacerdotes podem
aceitar várias ofertas de diferentes ofertantes, cumulando-as com outras e
satisfazendo-as com uma única Missa, celebrada segundo uma única intenção
"coletiva", se - e somente se - todos os ofertantes tiverem sido
informados disso e tiverem consentido livremente.
§ 2º A vontade dos ofertantes nunca poderá ser presumida.
Com efeito, na ausência de consentimento explícito, presume-se sempre que este
não foi dado.
§ 3 No caso referido no § 1, é permitido ao celebrante
conservar para si a oferta de uma só intenção (cf. cânones 950-952 CIC).
§ 4 Toda a comunidade cristã tenha o cuidado de oferecer a
possibilidade de celebrar diariamente missas de intenção única, para as quais o
conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província fixe o estipêndio estabelecido
(Cf. cân. 952 CIC).
Arte. 2 Sem prejuízo do cân. 905 CIC, quando o sacerdote
celebra legitimamente a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, se necessário e
exigido pelo verdadeiro bem dos fiéis, pode celebrar diversas Missas também por
intenções "coletivas", entendendo-se que lhe é permitido reter,
diariamente, apenas uma oferenda para uma só intenção dentre aquelas aceites
(Cf. cânones 950-952 CIC).
Arte. 3 § 1 É especialmente necessário ter presente o
disposto no cân. 848 CIC que estabelece que o ministro, além das ofertas
determinadas pela autoridade competente, não peça nada para a administração dos
sacramentos, evitando sempre que os mais necessitados sejam privados do auxílio
dos sacramentos por causa da pobreza. Deve-se também observar o que é
fortemente recomendado pelo cânone. 945 § 2 CIC, ou seja, “celebrar a Missa nas
intenções dos fiéis, sobretudo dos mais pobres, mesmo sem receber qualquer oferta”.
§ 2 Para o destino das ofertas aplicar-se-á a norma do
cânone 111, congrua congruis referendo. 951 CIC.
§ 3 O Bispo diocesano, tendo em conta as circunstâncias
específicas da Igreja particular e do seu clero, pode, por lei particular,
determinar que tais ofertas sejam destinadas às paróquias necessitadas da sua
diocese ou de outras dioceses, especialmente nos países de missão.
Arte. 4 § 1 É da responsabilidade dos Ordinários educar o
seu clero e o seu povo sobre o conteúdo e o significado destas normas, e zelar
pela sua correta aplicação, certificando-se de que o número de Missas a
celebrar, as intenções, as ofertas e as celebrações são cuidadosamente anotadas
no registo apropriado, bem como examinar anualmente esses registos,
pessoalmente ou por meio de outros (Cf. cân. 958 CIC).
§ 2 De modo particular, tanto os Ordinários como os demais
Pastores da Igreja devem zelar para que seja eminentemente clara para todos a
distinção entre a solicitação de uma intenção específica da Missa (mesmo que
"coletiva") e o simples recolhimento durante uma celebração da
Palavra ou em alguns momentos da celebração eucarística.
§ 3º Seja especialmente dado a conhecer a todos que a
solicitação ou mesmo a aceitação de ofertas relativas aos dois últimos casos é
gravemente ilícita; quando tal utilização for indevidamente difundida, os
Ordinários competentes não excluirão o recurso a medidas disciplinares e/ou
penais para erradicar este fenómeno deplorável.
Arte. 5 Tendo em vista os valores sobrenaturais ligados à
venerável e louvável prática de receber a oferta dada para que uma Missa seja
aplicada segundo uma intenção específica (cf. cân. 948 CIC), e também para
promover o costume apreciável de transferir as intenções das Missas excedentes
com as ofertas correspondentes para os países de missão, os pastores de almas
cuidem de encorajar oportunamente os fiéis a mantê-la e, onde ela estiver
enfraquecida, a revigorá-la e promovê-la, também através de uma catequese
adequada sobre os novíssimos e sobre a comunhão dos Santos.
Arte. 6 Quando o conselho provincial ou a reunião dos Bispos
da província não tomarem qualquer disposição sobre a matéria, mantêm-se em
vigor as disposições do Decreto Mos iugiter de 22 de Fevereiro de 1991.
A tradução do decreto para o português apresentada acima não
é a versão oficial do Vaticano.