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domingo, 13 de abril de 2025

Plinio Corrêa de Oliveira: eco da Igreja Católica, Apostólica e Romana


 

Vós me ouvistes falar várias vezes, e nunca ouvistes de mim — quer vós, meus amigos de sempre que há trinta e quarenta anos comigo trabalhais, quer vós meus amigos de hoje que neste momento a bem dizer começais a me conhecer — a seguinte frase: eu elaborei uma doutrina, eu construí um pensamento, eu fundei uma escola, eu fiz isto, eu fiz aquilo.

 

Tudo quanto tenho feito na minha vida, por um dever de justiça, na alegria e no entusiasmo da minha alma, no reconhecimento e na gratidão, tenho apresentado como sendo doutrina da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.

 

Porque se alguma coisa em mim há de bom, não é senão resultado do fato de que Nossa Senhora me alcançou a graça — a qual não tenho palavras para agradecer e espero poder passar junto a Ela a eternidade inteira agradecendo — de ter sido batizado, ser filho da Santa Igreja Católica Apostólica Romana.

 

Eu não sou, eu não pretendo ser senão um sino. Menos do que um sino: um eco do grande sino que é a Igreja Católica Apostólica Romana. Eu pretendo prolongar esse ensinamento— não como ministro, não como mestre, mas como discípulo fiel e transido de alegria pela glória de ser discípulo. Somos o eco que no meio da batalha prolonga e leva ao longe a voz do sino, fazendo-a ouvir por toda a parte.

 

Meu desejo na vida não é senão repetir. Repetir aquilo que eu ouvi da Santa Igreja. Esta fidelidade que até ao dia de hoje eu mantive e que Nossa Senhora — espero — me outorgará até o fim de meus dias.

 

Plinio Corrêa de Oliveira

Novas regras para os estipêndios das Missas



No dia 13 de abril de 2025, Domingo de Ramos, o Papa Francisco aprovou em forma específica um decreto do Dicastério para o Clero, sobre a disciplina das intenções das Santas Missas que entrará em vigor a partir do dia 20 de abril, Domingo de Páscoa.
 
“O costume secular e a disciplina da Igreja, explica o decreto, insistem em que cada oferta individual corresponda à aplicação distinta, por parte do sacerdote, de uma Missa por ele celebrada. A doutrina católica, aliás, manifestada também pelo “sensus fidelium”, ensina o benefício e a utilidade espiritual, na economia da graça, para as pessoas e fins para os quais o sacerdote aplica as Missas que celebra, bem como, nesta mesma perspectiva, o valor da aplicação repetida para as mesmas pessoas ou fins.
 
“Quanto à aplicação em relação à qual foi recebida uma oferta, no sentido acima exposto, a proibição de aplicar uma única Missa para múltiplas intenções, para as quais foram aceites múltiplas ofertas, foi expressa várias vezes. Esta prática, bem como a não aplicação da Missa em relação à oferta aceite, foram julgadas contrárias à justiça, como é repetidamente expresso nos documentos eclesiásticos”.
 
Contudo, nas últimas décadas, introduziu-se o costume das missas “coletivas”. As novas normas vieram esclarecer e disciplinar sobre a possibilidade de se aceitar ofertas de diferentes pessoas, cumulando numa única Missa, celebrada numa intenção “coletiva”, sempre que os ofertantes sejam informados e derem livremente o seu consentimento.
 
O decreto afirma:
Arte. 1 § 1 Sem prejuízo do cân. 945 do Código de Direito Canónico, se o conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província, tendo em conta condições como, por exemplo, o número de sacerdotes em relação aos pedidos de intenções ou o contexto social e eclesial, dentro dos limites da sua própria jurisdição, assim o determinar por decreto, os sacerdotes podem aceitar várias ofertas de diferentes ofertantes, cumulando-as com outras e satisfazendo-as com uma única Missa, celebrada segundo uma única intenção "coletiva", se - e somente se - todos os ofertantes tiverem sido informados disso e tiverem consentido livremente.
 
§ 2º A vontade dos ofertantes nunca poderá ser presumida. Com efeito, na ausência de consentimento explícito, presume-se sempre que este não foi dado.
 
§ 3 No caso referido no § 1, é permitido ao celebrante conservar para si a oferta de uma só intenção (cf. cânones 950-952 CIC).
 
§ 4 Toda a comunidade cristã tenha o cuidado de oferecer a possibilidade de celebrar diariamente missas de intenção única, para as quais o conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província fixe o estipêndio estabelecido (Cf. cân. 952 CIC).
 
Arte. 2 Sem prejuízo do cân. 905 CIC, quando o sacerdote celebra legitimamente a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, se necessário e exigido pelo verdadeiro bem dos fiéis, pode celebrar diversas Missas também por intenções "coletivas", entendendo-se que lhe é permitido reter, diariamente, apenas uma oferenda para uma só intenção dentre aquelas aceites (Cf. cânones 950-952 CIC).
 
Arte. 3 § 1 É especialmente necessário ter presente o disposto no cân. 848 CIC que estabelece que o ministro, além das ofertas determinadas pela autoridade competente, não peça nada para a administração dos sacramentos, evitando sempre que os mais necessitados sejam privados do auxílio dos sacramentos por causa da pobreza. Deve-se também observar o que é fortemente recomendado pelo cânone. 945 § 2 CIC, ou seja, “celebrar a Missa nas intenções dos fiéis, sobretudo dos mais pobres, mesmo sem receber qualquer oferta”.
 
§ 2 Para o destino das ofertas aplicar-se-á a norma do cânone 111, congrua congruis referendo. 951 CIC.
 
§ 3 O Bispo diocesano, tendo em conta as circunstâncias específicas da Igreja particular e do seu clero, pode, por lei particular, determinar que tais ofertas sejam destinadas às paróquias necessitadas da sua diocese ou de outras dioceses, especialmente nos países de missão.
 
Arte. 4 § 1 É da responsabilidade dos Ordinários educar o seu clero e o seu povo sobre o conteúdo e o significado destas normas, e zelar pela sua correta aplicação, certificando-se de que o número de Missas a celebrar, as intenções, as ofertas e as celebrações são cuidadosamente anotadas no registo apropriado, bem como examinar anualmente esses registos, pessoalmente ou por meio de outros (Cf. cân. 958 CIC).
 
§ 2 De modo particular, tanto os Ordinários como os demais Pastores da Igreja devem zelar para que seja eminentemente clara para todos a distinção entre a solicitação de uma intenção específica da Missa (mesmo que "coletiva") e o simples recolhimento durante uma celebração da Palavra ou em alguns momentos da celebração eucarística.
 
§ 3º Seja especialmente dado a conhecer a todos que a solicitação ou mesmo a aceitação de ofertas relativas aos dois últimos casos é gravemente ilícita; quando tal utilização for indevidamente difundida, os Ordinários competentes não excluirão o recurso a medidas disciplinares e/ou penais para erradicar este fenómeno deplorável.
 
Arte. 5 Tendo em vista os valores sobrenaturais ligados à venerável e louvável prática de receber a oferta dada para que uma Missa seja aplicada segundo uma intenção específica (cf. cân. 948 CIC), e também para promover o costume apreciável de transferir as intenções das Missas excedentes com as ofertas correspondentes para os países de missão, os pastores de almas cuidem de encorajar oportunamente os fiéis a mantê-la e, onde ela estiver enfraquecida, a revigorá-la e promovê-la, também através de uma catequese adequada sobre os novíssimos e sobre a comunhão dos Santos.
 
Arte. 6 Quando o conselho provincial ou a reunião dos Bispos da província não tomarem qualquer disposição sobre a matéria, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Mos iugiter de 22 de Fevereiro de 1991.
 
A tradução do decreto para o português apresentada acima não é a versão oficial do Vaticano.